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Uber deverá indenizar passageira assediada e ameaçada por motorista

Empresas de transporte por aplicativo precisarão aumentar ainda mais o rigor com a segurança, após decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pelo pagamento de indenização a passageira assediada durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a companhia ocasionou dano moral de forma indireta.

“Diante o exposto, o lado positivo dessa decisão será a possível adoção de critérios mais rigorosos pelas empresas nos seus processos seletivos e de outros controles para evitar casos de assédio e de violência durante as viagens, pois não há como afastar a responsabilidade legal da empresa em caso de dano ao usuário”, comenta Evandro Soares, professor de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB).

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Entenda o caso

Segundo divulgado pelo portal de notícias do TJDFT, a Uber deverá indenizar passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante a corrida. Consta no processo que a usuária solicitou o serviço para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o condutor começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou até a mostrar uma arma.

A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira, e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

“As empresas de aplicativos procuram demonstrar isenção da sua responsabilidade civil, colocando nos Termos de Uso que não são responsáveis pelos atos dos motoristas. Todavia, se há discussões na área trabalhista, inexistem dúvidas na esfera cível. O Código Civil (Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002) é claro sobre a obrigação de indenizar. O parágrafo único do artigo 927 preconiza que ‘haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’”, aponta Evandro.

Segundo o docente, outro normativo, o Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) define como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados”, que dentre outras atividades são responsáveis pela prestação de serviços (Art. 3º). No mesmo dispositivo legal, é apontada maior responsabilidade do fornecedor na relação de consumo, invertendo, inclusive o ônus da prova, que normalmente é de responsabilidade do autor, devido a desproporção da capacidade jurídica entre este e o consumidor.

O julgamento

Em primeira instância, a juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela usuária.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, de acordo com o colegiado, “a empresa ré ocasionou dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais à autora. A decisão foi unânime.

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