Embora volátil, o mercado de criptomoedas cresce a olhos vistos e chegou a valer, essa semana, US$ 2 trilhões. Não à toa, ações trabalhistas começam a mirar nesses ativos, especialmente porque eles ainda podem atuar de forma a camuflar patrimônio.
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O advogado Carlos Eduardo Ambiel, especialista em direito do trabalho e sócio do Ambiel Advogados, explica que o mercado de criptomoedas e a busca por ativos digitais também deve observar as regras aplicáveis ao processo judicial. Em especial, ao processo do trabalho.
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“Pela legislação atual, a busca de ativos eletrônicos normalmente dependerá da solicitação da parte. A não ser que a parte não esteja representada por advogado, hipótese na qual o juiz poderá solicitar as buscas sem requerimento do interessado.”
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Mercado de criptomoedas e justiça
A Justiça tem acatado a solicitação das partes. Segundo a ABCripto, que representa cerca de 40% desse mercado, a associação já recebeu seis solicitações de busca por criptoativos.
Conforme explica Ambiel, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) atualmente não engloba as moedas digitais, portanto, a busca ainda é feita por meio de ofícios encaminhados diretamente pelos juízes a cada corretora. Mas, para o advogado, há a expectativa de que futuras versões do Sistema conseguirão localizar as criptomoedas.
Uma vez localizados ativos digitais no mercado de criptomoedas, o primeiro passo é a penhora para se garantir a execução. Feito isso, Ambiel explica que são dois caminhos a serem seguidos.
“O primeiro seria o credor optar por adjudicar a criptomoeda, hipótese na qual passaria a ser o novo titular daquele bem. Mas isso somente será possível se o valor do bem penhorado for menor que o valor da dívida executada. O segundo caminho seria levar aquela criptomoeda a um leilão público, repassando ao credor o valor obtido na venda”, explica o advogado.
Sobre a possibilidade de ativos digitais serem incluídos em inventários de herança, Ambiel entende que a partir do momento que a criptomoeda se tornou um bem móvel e com valor de mercado, mas que precisa ser comercializado pelo titular junto às corretoras, naturalmente deve passar a fazer parte de heranças e inventários.
“Na hipótese de morte do titular ou proprietário, é necessário que se defina formalmente quem será o novo proprietário daquele bem”, conclui.