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Marco Legal das Startups: o que muda, de fato, na vida do empreendedor

Marco Legal das Startups: o que muda, de fato, na vida do empreendedor

*Por Ludwig Lopes, que fala sobre o Marco Legal das Startups

Sancionada no dia 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/2021 institui o Marco Legal das Startups. Ela altera a Lei nº 6.404/1976 e a Lei Complementar nº 123/2006, sendo, sem sombra de dúvidas, uma importante inovação legislativa voltada ao fomento das atividades econômicas do chamado empreendedorismo inovador. Mas o que efetivamente muda com a nova Lei?

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As principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups consistem na criação de definições legais de Startup, Investidor-Anjo, a criação do Sandbox Regulatório. Além disso, ela traz a previsão dos instrumentos contratuais destinados ao investimento em inovação, além de criar mecanismos de contratação de soluções inovadoras pelo Poder Público.

O Marco Legal das Startups foi bem em incorporar em seu texto a inexistência de responsabilidade dos investidores-anjo pelas dívidas da Startup. Ela prevê os instrumentos contratuais mais utilizados pelos investidores nas diversas fases de captação de recursos para o fomento das Startups. Por fim, fixa parâmetros claros e objetivos para o enquadramento de uma empresa como Startup.

Nesse sentido, o maior benefício que a Lei Complementar 182/2021 traz desde logo para os empreendedores e investidores é a segurança jurídica. Isso porque, a partir da entrada em vigor do Marco Legal das Startups no início de setembro deste ano, o que era praxe no mercado passará a contar com previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

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Cabe aqui pontuar que, justamente para se evitar discussões sobre o enquadramento, a autodeclaração como Startup, embora facultativa, deve se tornar regra nos instrumentos de constituição dessas empresas. O respeito aos limites temporais e de faturamento para o enquadramento da empresa como Startup também devem pautar as futuras negociações entre investidores e empreendedores.

No que tange aos benefícios decorrentes do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório) e das novas regras para “contratação de soluções inovadoras pelo Estado”, não resta dúvidas de que o Marco Legal das Startups foi bastante positivo. Contudo, tal previsão legal isoladamente não será suficiente para estimular o empreendedorismo inovador no setor público e nos âmbitos econômicos regulados.

Para que isso efetivamente ocorra, é imprescindível que tais permissões legais sejam cumpridas por quem é de direito.

Das alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Outras medidas relevantes trazidas pelo novo Marco Legal das Startups consistem nas alterações promovidas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006). Essas medidas visam não somente adequar as referidas legislações ao novo Marco Legal das Startups, mas também simplificar algumas obrigações legais.

É com este argumento, inclusive, que se altera a redação do artigo 294 da Lei das S.A. para permitir que empresas com faturamento de até R$ 78 milhões possam realizar a publicações de editais de forma eletrônica, bem como autoriza a substituição os livros sociais por registros eletrônicos.

Já alterações promovidas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa são muito mais adstritas à adequação do estatuto à nova legislação. Ressalta-se que, ao contrário do que vem sendo divulgado, o Inova Simples foi criado em 2019 pela Lei Complementar 167/2019.

As alterações visam justamente adequar e eliminar possíveis conflitos, como se nota pela revogação das disposições que antes definiam o que seria Startup e qual deveria ser a destinação dos recursos captados.

*Ludwig Lopes é Coordenador da área Cível e Empresarial no FNCA Advogados. LL.M e especialista em Direito Empresarial, possui mais de 12 anos de atuação no mercado, com atuação na área, em questões consultivas e de contencioso