Tags

Dicas

Anitta vítima de deepfake: como Legislação Brasileira lida com a tecnologia

Créditos: DepositPhotos
1 agosto, 2022
Da Redação, com assessoria

Recentemente, vazaram nas redes sociais supostas imagens da cantora Anitta em cenas de sexo. O caso repercutiu e dividiu opiniões, uma vez que os internautas questionaram se os vídeos realmente pertenciam à artista. Em nota, a assessoria da carioca esclareceu o ocorrido, dizendo que ela foi vítima de deepfake. Trata-se de uma tecnologia que usa inteligência artificial para substituir rostos, havendo também possibilidade de sincronização labial e clonagem de voz.

Quer ficar por dentro do mundo da tecnologia e ainda baixar gratuitamente nosso e-book Manual de Segurança na Internet? Clique aqui e assine a newsletter do 33Giga

“Essa tecnologia pode mudar o destino e curso de uma empresa ou da vida de alguém em âmbito pessoal e profissional. Importante destacar que, embora se trate de um recurso que distorce a realidade, com objetivo de reproduzir fatos que jamais ocorreram e atingir uma ou mais pessoas, não há, por enquanto, legislação específica que regulamente o tema no País”, explica José Estevam Macedo Lima, advogado e especialista em crimes virtuais.

Ainda assim, o deepfake pode ser enquadrado em outros tipos de crimes. No Brasil, transgressões praticadas na internet são combatidas por meio das leis Nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), Nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Nº 13.718/2018 e Nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

José Estevam ainda destaca que a pratica pode se enquadrar em outros crimes, tais como:

  • Calúnia, Difamação e Injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (CP);
  • Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Estelionato, tipificados nos artigos 298, 299 e 171 do CP;
  • Invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previstos nos artigos 154 e 266 do CP;
  • Divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do CP;
  • Perseguição ou “Stalking”, estabelecido no art. 147-C do CP e
  • Violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP.

Se você foi vítima de deepfake e deseja ser ressarcido, procure orientação de um advogado.

Leia mais:
Deepfake transforma Tom Cruise em Homem de Ferro; veja o resultado
Opinião: políticos vítimas de deepfake

Newsletter

Receba com exclusividade nossos conteúdos e o e-book sobre segurança na internet.